Apoios COVID 19 – Alteração ao Layoff, Complemento de Estabilização e Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

Apoios COVID 19 – Alteração ao Layoff, Complemento de Estabilização e Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

Foi publicado no passado dia 19/06/2020, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, que contém diversas medidas de apoio para fomentar a retoma da economia e estabilização económica, no período conturbado que o nosso país atravessa, fruto da pandemia que assola todo o mundo.

Face ao exposto, destacamos as seguintes medidas:

Alteração ao regime do Layoff

O regime de Layoff Simplificado passa a produzir efeitos até 30 de setembro, ao invés de 30 de junho, nos seguintes termos:

  • As organizações e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao apoio do layoff simplificado, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável o limite de 3 meses.
  • As organizações e estabelecimentos que tenham apresentado os seus pedidos iniciais de Layoff com efeitos até 30 de junho de 2020, podem prorrogar mensalmente a aplicação da medida até três meses.
  • As organizações que tenham recorrido ao Layoff simplificado e que tenham atingido o limite de renovações (duas) até 30 de junho de 2020, puderam beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
  • Nas situações supra, mantém-se o direito à Isenção Total do Pagamento das Contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

Cumulação e sequencialidade de apoio

-No caso do Layoff Simplificado, pode, findo o mesmo, recorrer ao Apoio à Retoma Progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

-O empregador que recorra ao Layoff Simplificado, pode, findo o mesmo, recorrer à aplicação do Layoff previsto no Código do Trabalho (não é preciso respeitar um período entre medidas).
Incentivo à normalização da atividade da empresarial

A quem se aplica?

Aos empregadores que tenham beneficiado do Layoff Simplificado ou do Plano Extraordinário de Formação, quando cessada a aplicação das referidas medidas.

Modalidades

1) Apoio no valor de uma RMMG (€635,00) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas, pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento.

Como se calcula o apoio?

  • Quando o período de aplicação das medidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
  • Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio calcula-se da mesma forma e é reduzido proporcionalmente;

OU

2) Apoio no valor de duas RMMG (€1270,00) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
A primeira prestação será paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento.

A segunda prestação será paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas de Layoff Simplificado ou do Plano Extraordinário de Formação.

Como se calcula o apoio?

  • Quando o período de aplicação das medidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
  • Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto é reduzido proporcionalmente.

2.1) A esta modalidade acresce a Dispensa Parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo Layoff Simplificado

Em que consiste?

  •  Conforme a duração da medida, a atribuição da dispensa de 50% difere nos seguintes termos:

Duração do LayOff ou Plano de Formação Extraordinário

Dispensa Parcial de 50 % do Pagamento de Contribuições

Período inferior ou igual a um mês

Durante o primeiro mês da concessão do apoio

Período superior a um mês e inferior a três meses

Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio

Período igual ou superior a três meses

Durante os três primeiros meses da concessão do apoio

  •  Ressalva-se a seguinte situação:

Quando o período de aplicação do Layoff Simplificado tenha sido superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio. Porém, se o último mês for o mês de Julho, baseado na prorrogação agora publicada, considera-se o mês de junho de 2020 para este efeito.

2.2) A esta modalidade acresce a Isenção Total de contribuições em caso de criação líquida de emprego.

Em que consiste?

– Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio, o empregador tem direito a dois meses de Isenção Total do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, caso se verifique o seguinte:
a) Número de trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
b) A isenção total do pagamento de contribuições para os empregos criados, em termos líquidos, através de contrato de trabalho sem termo;
c) Manutenção do nível de emprego alcançado, durante um período de 180 dias.

A Dispensa Parcial de 50% e a Isenção Total do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora são reconhecidas oficiosamente, não dependendo de requerimento.
Como requerer?

A data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt
O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
c) Comprovativo de IBAN;
d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.
O referido prazo suspende-se nas seguintes situações:
a) Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;
b) Com a realização da audiência de interessados, nos termos decorrentes do Código do Procedimento Administrativo.

Deveres do empregador

– Não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
– Deve manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas:
a) A verificação do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P;
b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
i) Por caducidade de contratos a termo;
ii) Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iii) Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
iv) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
c) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.
– Quando o último mês da aplicação do Layoff Simplificado ou da Formação tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos da prorrogação agora aprovada, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas;
– Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

O cumprimento dos deveres estabelecidos nos pontos anteriores deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
Incumprimento

  •  O incumprimento implica a restituição ou o pagamento ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
  •  O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego, determina a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.
  •  Determinam a restituição total ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos as seguintes situações:

a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
b) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
c) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, relativamente à situação contributiva e tributária;
d) A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação;
e) A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios previstos na presente portaria.
– Caso a restituição não seja efetuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
– O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego, determinam o pagamento ao ISS, I. P., dos montantes já isentados, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
– Em caso de incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no termo de aceitação o empregador não tem acesso ao direito de dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social.
– Quando haja lugar à verificação de incumprimento baseado na cumulação indevida de apoios, o empregador deve restituir e pagar ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, a totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Cumulação e sequencialidade de apoio

  • O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
  • Este apoio é cumulável com outros apoios diretos ao emprego.
  •  A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
  •  O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades previstas supra.

Complemento de Estabilização

Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG (€1.270,00) e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo Layoff (Simplificado ou previsto no Código do Trabalho), têm direito a um complemento de estabilização.

Tal complemento corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados, relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pelo Layoff, em que se tenha verificado a maior diferença (se esteve 3 meses, será contemplado para o cálculo o mês que o trabalhador apresente uma maior perda de rendimento).

Para efeitos deste cálculo, são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020. O complemento tem por limite mínimo € 100,00 e por limite máximo € 351,00 e é pago no mês de julho de 2020.

O apoio a que se refere o presente artigo é pago pela segurança social e deferido de forma automática e oficiosa, ou seja, não depende de requerimento.

 

 

No Comments

Post a Comment