É empregador? Os seus funcionários utilizam óculos ou lentes? Sabia que em alguns casos poderá ser da sua responsabilidade o pagamento destes meios de correção?

É empregador? Os seus funcionários utilizam óculos ou lentes? Sabia que em alguns casos poderá ser da sua responsabilidade o pagamento destes meios de correção?

O Decreto-Lei n.º 349/93, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

Nesses termos, e de acordo com o referido diploma, são obrigações do empregador:

  1. Avaliar as condições de segurança e de saúde existentes nos postos de trabalho, nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão mental;
  2. Tomar as medidas necessárias para eliminar aqueles riscos;
  3. Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho;
  4. Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor.

Assim, e antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor, periodicamente e sempre que apresentem perturbações visuais, os trabalhadores devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão.

Se os resultados do exame referido supra demonstrarem a sua necessidade, os trabalhadores beneficiam de um exame oftalmológico.

Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

Dessa forma, e para que possa ser exigido o pagamento de óculos ou algo equivalente, como lentes de contacto, deverão ser verificados os seguintes requisitos:

1) Tenha existido exame médico adequando;

2) Tenha sido demonstrada, em sequência do referido exame, necessidade de consulta oftalmológica,

3) Dos exames supra mencionados, resulte a necessidade de correção oftalmológica,

4) E os dispositivos normais de correção não possam ser utilizados.

Não obstante, parece-nos essencial que exista um nexo causal entre a necessidade de correção oftalmológica, e a utilização reiterada de um visor.

Catarina Gregório Luís

Partner/Advogada

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