Mobbing- Assédio Moral no Trabalho

Mobbing- Assédio Moral no Trabalho

Não se pense que o assédio moral é um fenómeno recente, que nasceu com a vanguarda do século XXI. Não existe também um conceito estanque e preciso para esta figura, assumindo a mesma uma multiplicidade de definições e formas, consoante por exemplo, o tipo de interveniente, tendo em consideração, especificamente, se o sujeito ativo está ou não em pé de igualdade com o sujeito passivo.
Hein Leymann afirmou que o local de trabalho é o “último campo de batalha no qual alguém pode aniquilar outrem sem correr o risco de chegar, sequer, a ser processado”. O referido autor referiu, igualmente, que “de todas as pessoas que chegam anualmente ao mercado de trabalho, uma em cada quatro será vítima de mobbing, pelo menos uma vez ao longo da sua carreira”.
O assédio moral, ou mobbing, trata-se pois de um comportamento persecutório no local de trabalho, com vista à criação de um ambiente hostil, perturbador e degradante para o trabalhador. Um verdadeiro ato de terrorismo psicológico. Os nossos tribunais, por exemplo no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa processo nº 830/06.0TTVFX.L1-4, definiram o mobbing como a “prática insana de perseguição metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência, se vê remetido para uma situação desesperada, violentado e frequentemente constrangido a abandonar o seu emprego, seja por iniciativa própria ou não.” Ou seja, esta figura distingue-se de meros conflitos isolados, que não se prolongam no tempo, bem como do próprio exercício do poder de direção, que tem como última ratio, rentabilizar a mão-de obra, impondo por vezes condições mais desfavoráveis de forma a maximizar a margem lucrativa, não visando atingir portanto os direitos fundamentais do indivíduo.
No nosso ordenamento jurídico, mais propriamente no Código do Trabalho, apenas em 2003 foi consagrada esta figura, passando, a partir desse momento, a ser amplamente estudada.
Na redação do atual artigo 15º do CT, o empregador, bem como todas as pessoas singulares que o representem, e o trabalhador, têm o direito à proteção da sua integridade física e moral. Já o artigo 127º CT, enumera os deveres do empregador, sendo uma obrigação essencial do mesmo, o respeito e tratamento do trabalhador com urbanidade e probidade, proporcionando-lhe condições de trabalho favoráveis para um salutar desenvolvimento físico e moral. Ou seja, justifica-se a partir do quadro normativo apresentado, a proibição de assédio por parte dos superiores hierárquicos que têm assim um dever de zelar pelos trabalhadores a seu cargo, devendo, para mais, promover a inserção na sua estrutura de elementos como um Código de Conduta, de forma a fomentar o combate a situações de assédio. Sendo que, quando a entidade empregadora tiver conhecimento de qualquer situação passível de integrar esta mesma figura, deverá instaurar procedimento disciplinar adequado, podendo mesmo, consoante o caso concreto, aplicar-se a sanção de despedimento com justa causa de acordo com o especificado no artigo 351º, alínea b) e c) do CT.
Uma modificação que adveio de alteração legislativa em 2017, teve que ver com o facto de, quer o trabalhador que denuncia o assédio, quer as testemunhas que forem indicadas, passarem a estar protegidas, ficando a salvo de processo disciplinar por esse motivo, exceto se existir dolo. Ou seja, fomenta-se um plus de proteção do assediado e das testemunhas que ajudarem a montar o processo inerente à figura de mobbing, exceto se estes intervenientes tiverem agido de forma dolosa, ou seja, com o intuito de prejudicar a pessoa que incriminam, formando um esquema fraudulento.
No entanto, os próprios subordinados, assumem também uma panóplia de deveres para com os superiores, sendo os mesmos espelhados no artigo 128º CT. Os trabalhadores terão assim de tratar de forma digna o empregador, respeitando a sua integridade. Ora tal normativo justifica assim a figura do assédio por parte dos subordinados aos superiores hierárquicos, um assédio vertical ascendente, que apesar de menos expressivo não deixa de existir e de ser condenado. Apesar da sua posição hierarquicamente superior, os empregadores não deixam de ser humanos, usufruindo exatamente dos mesmos direitos que os trabalhadores, exigindo-se assim respeito mútuo entre as partes.
O empregador assume hoje uma posição de garante face aos seus trabalhadores, devendo esforçar-se por prevenir e erradicar toda e qualquer situação de assédio no seio da empresa, uma vez que esta situação consubstancia uma justa causa de rescisão do contrato de trabalho para o trabalhador, de acordo com o artigo 394º, o que poderá potenciar indemnizações e encargos para a empresa. Face a tal, apela-se desta forma à boa-fé no exercício das funções de cada um dos intervenientes no âmbito laboral. Tornando-se um postulado essencial, que as partes aquando da execução do contrato de trabalho colaborem entre si, com vista não só ao aumento da produtividade, como à própria promoção humana.

Catarina Gregório Luís, Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados, R.L

 

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