Orçamento de Estado 2017

Orçamento de Estado 2017

Existem assim diversas matérias com relevância em sede laboral, nomeadamente:Informamos que foi publicado em Diário da República o Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro).

  • Redução da Taxa Social Única;
  • Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade;
  • O reforço da fiscalização do cumprimento das normas de trabalho, combatendo o uso abusivo e ilegal de contratos a termo, dos falsos recibos verdes, do trabalho temporário, do trabalho subdeclarado e não declarado e o abuso e a ilegalidade na utilização de medidas de emprego, como os estágios e os contratos emprego-inserção, para a substituição de trabalhadores;

Certo é que o diploma não introduz modificações de facto, ficando a aguardar legislação subsequente nestas matérias, em concreto no primeiro trimestre de 2017.

No entanto e após a publicação do Orçamento de Estado para 2017, foram já publicados diplomas autónomos que regulam algumas das alterações referidas na comunicação social, pelo que, por uma questão de sistematização, iremos também abordar na presente, nomeadamente no que refere a:

  • Salário Mínimo Nacional
  • IAS
  • Sobretaxa IRS

 

A) Salário Mínimo Nacional (Lei 86-B/2007, de 29 de Dezembro)

O Salário Mínimo Nacional foi atualizado para € 557 a partir de 1 de janeiro de 2017

 

B) Segurança Social

  • Valores de referência:
    1. Subsídio de refeição:

O montante de subsídio de alimentação aumenta para a Função Pública, nos seguintes termos:

€4,52/dia a partir de 1 de janeiro de 2017

€4,77/dia a partir de 1 de agosto de 2017

Atenção: o valor isento manter-se-á, nesta fase, apenas para o valor praticado em Janeiro, ou seja, €4,52

 

2. Indexante dos Apoios Sociais – IAS: (Portaria 3/2017, de 3 de janeiro)

O valor do IAS em 2016 aumenta para os €421,32 (relevante por exemplo para cálculo de pensões e valores de bolsas de estágio).

  • Subsídio de desemprego ou cessação de actividade:

Majoração de 10% do subsídio de desemprego:

  1. Para situações em que ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
  2. No caso de família monoparental em que o parente único não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
  • Medida excecional de apoio aos desempregados de longa duração

É prorrogada durante o ano de 2017, a prestação social extraordinária a atribuir caso verificadas as condições de atribuição aos desempregados que tenham esgotado o subsídio social de desemprego. A medida tem duração de 180 dias e corresponde a 80% do montante do último subsídio social auferido.

  • Impostos:
  • Código IRS:

Sofreram assim alterações os artigos 3º, 28º, 31º, 33º, 41º, 43º, 56º-A, 59º, 60º, 68º, 72º, 73º, 78º, 78º-D, 78º-E, 78º-F e 99º-B, sendo revogada a alínea d) do nº2 do artigo 59º.

Face às taxas do imposto, as regras são semelhantes, mas muda uma taxa e os valores da tabela (sublinhados):

 

Escalões Rendimento colectável (€) Normal(A) Média(B)
Até 7091 14,50 14,500
De + de 7091 e até 20261 28,50 23,600
De + de 20261 e até 40522 37 30,300
De + de 40522 e até 80640 45 37,613
Superior a 80640 48 _

 

 

Sobretaxa de IRS

A sobretaxa deixa de ser aplicada aos 1º e 2º escalões de rendimentos (referidos supra).

Ao 3º escalão é aplicada retenção da fonte da sobretaxa apenas até 30 de junho de 2017.

Aos 4º e 5º escalões é aplicada retenção da fonte da sobretaxa até 30 de novembro de 2017

As taxas em vigor para rendimentos auferidos em 2017 são as seguintes:

 

Escalões Rendimento colectável (€) Taxas (%)
De + de 20261 e até 40522 0,88
De + de 40522 e até 80640 2,75
Superior a 80640 3,21

– Para além das alterações já descritas, foram ainda aditados ao CIRS dois novos artigos, o 58º-A e o 153º.

No que concerne ao artigo 58º-A, foi assim previsto que quando chegar o momento de entrega do IRS no próximo ano, o Portal das Finanças vai passar a disponibilizar uma “Declaração Automática de Rendimentos”, bastando aos contribuintes confirmar a informação pré-preenchida ou, em alternativa, entregar normalmente se a situação tributária assumida pelo fisco não estiver certa.

No entanto o universo dos contribuintes abrangidos ainda não aparece especificado (será definida por decreto). Atualmente será assim necessário reunir os seguintes requisitos, nomeadamente ter auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento; obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119º do CIRS; não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal; sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita; não detenham o estatuto de residente não habitual; não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais; não tenham pago pensões de alimentos; não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes (filhos).

 

De acordo com o artigo 153º, a consignação em sede de IRS é simplificada, assim a partir de 2018, a escolha da entidade para se atribuir 0,5% do IRS pode ser feita antes da entrega ou confirmação da declaração de rendimentos no Portal das Finanças. Caso o contribuinte não confirme (se estiver abrangido pela declaração automática de rendimentos) nem entregue declaração, a Autoridade Tributária e Aduaneira terá em conta a consignação previamente comunicada pelos contribuintes no Portal das Finanças.

  • Código de IRC:

Sofrem assim alterações os artigos 8º, 10º, 23º-A, 24º, 48º, 51º-C, 86º-B, 88º, 106º e 123º, tendo sido revogado o artigo 52º, nº15 e 71º, nº6.

  1. São tributados autonomamente à taxa de 5% os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do trabalhador.
  2. Foi alterado de 0,04 para 0,35 o coeficiente para determinação da matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado relativo aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

 

  • IMI

Foram assim alterados os artigos 1º, 11º-A, 112º, 118º e 132º.

Foi incrementada uma taxa adicional ao IMI, sendo aditados os artigos 135º-A a 135º-K. Assim, os particulares que tenham imóveis cuja soma dos VPT (valores patrimoniais tributáveis) se situe entre os €600 mil e o milhão de euros, pagarão uma taxa de 0,7% sobre esse valor. Quando o VPT global ultrapasse o milhão de euros, a taxa é de 1%. Para as empresas, a taxa é de 0,4% sobre o VPT dos imóveis que não estejam afetos à atividade produtiva. Nesse sentido, imóveis afetos à indústria, ao turismo, ao comércio e aos serviços estão isentos desta taxa. Há ainda uma taxa, de 7,5%, a aplicar aos imóveis de entidades sediadas em paraísos fiscais.

 

  • Laboral:

Pagamento dos subsídios em duodécimos: mantém-se o regime até 31 de Dezembro de 2017.

Significa isto que:

50% 50%
 

Subsídio de natal

 

Até 15 de dezembro Duodécimos ao longo do ano
Subsídio de férias

 

Antes do início das férias, ou proporcionalmente no caso de gozo interpolado das mesmas Duodécimos ao longo do ano

Contudo, há exceções que deve ter em atenção:

Atenção:

– No caso de trabalhadores a termo e contratos de trabalho temporário este regime só se aplica caso haja acordo escrito dos mesmos

– Os trabalhadores efetivos podem optar pela não aplicação deste regime desde que o façam expressamente até dia 06/01/2017.

– Caso os contratos de trabalho cessem durante o ano, é possível ao empregador fazer a compensação de créditos quando os valores pagos em duodécimos excedam os que o trabalhador tinha direito.

– O pagamento dos subsídios em duodécimos são sujeitos a retenção autónoma não se somando às demais retribuições para efeitos de cálculo das retenções na fonte dos impostos aplicáveis.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.

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