As presentes especificidades entraram em vigor a 1 de janeiro de 2023, sendo reguladas pela Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho.
A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabelecimento ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos, devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios, e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional.
Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m. Os referidos locais, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo de 20 % da área destinada aos clientes.
As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de entrada um dístico de permitido fumar, bem como, informação sobre a lotação máxima permitida, e um dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação: «Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear. Proibida a entrada a menores de 18 anos. A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.»
Também deverá ser exposta, cópia do termo de responsabilidade da verificação dos sistemas e do último relatório de manutenção.
Nas salas onde é permitido fumar devem existir sistemas de ventilação próprios, com determinadas especificações técnicas, previstas na legislação já mencionada.
Os referidos sistemas devem ser alvo de um plano de manutenção, garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).
Os sistemas de ventilação devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual deve emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos com os requisitos da Portaria n.º 154/2022, termo este que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.