O Decreto-Lei n.º 349/93, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Nesses termos, e de acordo com o referido diploma, são obrigações do empregador:
a) Avaliar as condições de segurança e de saúde existentes nos postos de trabalho, nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão mental;
b) Tomar as medidas necessárias para eliminar aqueles riscos;
c) Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho;
d) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor.
Assim, e antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor, periodicamente e sempre que apresentem perturbações visuais, os trabalhadores devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão. Se os resultados do exame referido supra demonstrarem a sua necessidade, os trabalhadores beneficiam de um exame oftalmológico. Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido. Dessa forma, e para que possa ser exigido o pagamento de óculos ou algo equivalente, como lentes de contacto, deverão ser verificados os seguintes requisitos:
Tenha existido exame médico adequando;
Tenha sido demonstrada, em sequência do referido exame, necessidade de consulta oftalmológica,
Dos exames supra mencionados, resulte a necessidade de correção oftalmológica,
E os dispositivos normais de correção não possam ser utilizados.
Não obstante, parece-nos essencial que exista um nexo causal entre a necessidade de correção oftalmológica, e a utilização reiterada de um visor.