Na senda da estratégia de proteção do meio ambiente, foram incrementados, anteriormente, diversos regimes, derivado da consciencialização crescente da sociedade, de que não existe um planeta B, sendo importante adotar medidas que contribuam de forma eficaz para o desenvolvimento sustentável do mesmo. Nesses termos, e considerando o elevado impacto das medidas de redução do plástico nos estabelecimentos, a aplicação de algumas normas foi dilatada no tempo, por forma a ser possível uma melhor adaptação dos comerciantes às novas imposições, por exemplo, através da procura de alternativas válidas, ou escoamento de stocks de produtos plásticos. Assim, a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, veio determinar que a partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos de venda de pão, frutas e produtos hortícolas passou a ser proibida:
a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. A referida proibição não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
b) A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única. A referida proibição não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.
Nesses termos, é importante que os estabelecimentos que ainda não se adaptaram às novas imposições efetuem desde já esta atualização, por forma a evitar a aplicação de coimas pelo incumprimento.