Foi publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou o Código do Trabalho e entrou em vigor a 1 de Maio de 2023. Destacamos infra algumas das alterações mais relevantes.
Alargamento da duração da Licença parental exclusiva da mãe para 42 dias, imediatamente após o parto.
Alargamento da duração da Licença parental exclusiva do pai para 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados. Pelo menos 7 dias devem ser gozados de modo consecutivo, imediatamente depois do nascimento da criança. Após o gozo da licença prevista anteriormente, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Possibilidade de cúmulo com a Licença parental inicial, para além dos 120 dias, com trabalho a tempo parcial.
A trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos. O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença por interrupção da gravidez ou a falta de luto gestacional por parte da mãe.
Alargamento para 20 dias consecutivos de falta justificada, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado.
Alargamento para 5 dias consecutivos de falta justificada, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, não incluídos no ponto anterior, ou seja, pais, padrastos, sogros, genros ou noras.
A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.
Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, basta uma autodeclaração de doença, sob compromisso de honra.
O actual período experimental de 180 dias, relativo aos jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração é: - Reduzido ou eliminado no caso de anterior contrato de trabalho a termo, estabelecido com outro empregador, ter tido uma duração igual ou superior a 90 dias - Reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
Foi alargado o prazo de aviso prévio para 30 dias no caso de denuncia por parte do empregador quando o período experimental tenha durado mais de 120 dias.
O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à CITE a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental no caso de trabalhador cuidador.
Até 100 horas anuais | Superior a 100 horas anuais | |
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Primeira hora ou fracção desta | 25% | 50% |
Hora ou fracção subsequente, em dia útil | 37,5% | 75% |
Hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado; | 50% | 100% |
Caducidade - Aumenta para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
Contratos que cessem até 30/4/2023 | Contratos que cessem a partir de 1/5/2023 |
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18 dias/ano | 24 dias/ano |
Despedimento colectivo e extinção do posto de trabalho - Aumenta para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
Data | Base Cálculo |
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Até 31/12/2012 | 30 dias |
Entre 1/11/2012 e 30/09/2013 | 20 dias |
Entre 1/10/2013 e 30/4/2023 | 12 dias |
A partir de 1/5/2023 | 14 dias |
A presente informação não é exaustiva e não dispensa a consulta da legislação em vigor para acesso à informação completa.