Tem uma empresa? É prestador de serviços? Sabia que há novas formalidades a cumprir quando divulga contactos telefónicos do seu estabelecimento, para o consumidor utilizar?
Tenha em atenção que o Decreto-Lei n.º 59/2021, estabeleceu um regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, existindo diversos requisitos aos quais deverá estar atento.
- Para Empresas em Geral
Relativamente às empresas em geral, de serviços não essenciais, não deriva da lei, obrigatoriedade de disponibilização de linhas de contacto para os consumidores.
No entanto, e se efetuar a disponibilização de contactos telefónicos do seu estabelecimento, deve divulgar de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas fixas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as restantes linhas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, derivado do mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deverão, em alternativa, ser prestadas as seguintes informações, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa nacional»; «Chamada para rede móvel nacional».
O custo para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base (custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações).
O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está assim obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica (rede fixa) ou móvel.
- Serviços Públicos Essenciais:
Já os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, águas e resíduos, eletricidade e gás e transportes públicos, os chamados serviços públicos essenciais, são obrigados a disponibilizar, linhas telefónicas de contacto para o consumidor gratuitas ou com custos reduzidos, a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Aos mesmos, aplicam-se todas as especificidades relativas à divulgação, previstas supra.
- Linha Telefónica Adicional
Sempre que, para além da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica (fixa) ou móvel, seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços não podem prestar, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Catarina Gregório Luís
Partner/Advogada
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