Tem uma empresa com mais de 50 trabalhadores? Tenha atenção ao Regime Geral de Prevenção da Corrupção
Que regime é este?
Na senda da Estratégia Nacional Anticorrupção, foi aprovado o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021).
O referido regime pretende implementar um sistema eficaz ao nível de prevenção de fenómenos de corrupção e infrações conexas.
A quem se aplica?
Nesses termos, o RGPC torna-se assim como um mecanismo obrigatório para pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
O que é necessário fazer?
É exigido, às entidades abrangidas pela medida, que adotem um programa de cumprimento normativo (cuja implementação é da responsabilidade do órgão de administração ou dirigente) que deve incluir, pelo menos, os seguintes parâmetros:
- Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR): onde deverá constar a identificação, análise e classificação de riscos e situações que possam potenciar atos de corrupção e infrações conexas, sendo efetuada uma graduação de riscos, bem como, medidas preventivas e corretivas dos mesmos.
- Um código de conduta: que deverá estabelecer um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os órgãos de direção e trabalhadores, em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas, identificando as sanções disciplinares aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
- Um programa de formação: que visa dar a conhecer a todos os membros da empresa as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas em vigor na mesma. As referidas horas da formação contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.
- Um canal de denúncias: As entidades abrangidas deverão dispor também de um canal de denúncias interno através do qual possam ser denunciados atos suscetíveis de configurar crime de corrupção ou infrações conexas, sendo assegurada a confidencialidade dos denunciantes.
Existem sanções caso não se adotem os referidos mecanismos?
A não adoção ou a adoção deficiente dos mecanismos supra previstos, fomentará a aplicação de contraordenações, determinando-se que as contraordenações muito graves são punidas com coima de 2.000,00€ a 44.891,81€ tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até 3.740,98€, no caso de pessoas singulares. Já as contraordenações graves são punidas com coima de 1.000,00€ a 25.000,00€ tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até 2.500,00€, no caso de pessoas singulares.
O diploma que prevê a adoção dos referidos mecanismos entrou em vigor no dia 07/06/2022, embora o regime sancionatório só produza efeitos a partir de 07/06/2023, salvo no caso das empresas com 50 a 249 trabalhadores, em que só produzirá efeitos a partir de 07/06/2024.
Não facilite, informe-se e antecipe eventuais problemas,
Catarina Luís
Partner/Advogada
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