Tem uma empresa com mais de 50 trabalhadores? Tenha atenção ao Regime Geral de Prevenção da Corrupção

Tem uma empresa com mais de 50 trabalhadores? Tenha atenção ao Regime Geral de Prevenção da Corrupção

 

 Que regime é este?

Na senda da Estratégia Nacional Anticorrupção, foi aprovado o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021).

O referido regime pretende implementar um sistema eficaz ao nível de prevenção de fenómenos de corrupção e infrações conexas.

A quem se aplica?

Nesses termos, o RGPC torna-se assim como um mecanismo obrigatório para pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

O que é necessário fazer?

É exigido, às entidades abrangidas pela medida, que adotem um programa de cumprimento normativo (cuja implementação é da responsabilidade do órgão de administração ou dirigente) que deve incluir, pelo menos, os seguintes parâmetros:

  • Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR): onde deverá constar a identificação, análise e classificação de riscos e situações que possam potenciar atos de corrupção e infrações conexas, sendo efetuada uma graduação de riscos, bem como, medidas preventivas e corretivas dos mesmos.
  • Um código de conduta: que deverá estabelecer um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os órgãos de direção e trabalhadores, em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas, identificando as sanções disciplinares aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
  • Um programa de formação: que visa dar a conhecer a todos os membros da empresa as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas em vigor na mesma. As referidas horas da formação contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.
  • Um canal de denúncias: As entidades abrangidas deverão dispor também de um canal de denúncias interno através do qual possam ser denunciados atos suscetíveis de configurar crime de corrupção ou infrações conexas, sendo assegurada a confidencialidade dos denunciantes.

Existem sanções caso não se adotem os referidos mecanismos?

A não adoção ou a adoção deficiente dos mecanismos supra previstos, fomentará a aplicação de contraordenações, determinando-se que as contraordenações muito graves são punidas com coima de 2.000,00€ a 44.891,81€ tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até 3.740,98€, no caso de pessoas singulares. Já as contraordenações graves são punidas com coima de 1.000,00€ a 25.000,00€ tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até 2.500,00€, no caso de pessoas singulares.

O diploma que prevê a adoção dos referidos mecanismos entrou em vigor no dia 07/06/2022, embora o regime sancionatório só produza efeitos a partir de 07/06/2023, salvo no caso das empresas com 50 a 249 trabalhadores, em que só produzirá efeitos a partir de 07/06/2024.

Não facilite, informe-se e antecipe eventuais problemas,

 

Catarina Luís

Partner/Advogada

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