Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

Entrou em vigor a 1 de Outubro de 2018 uma nova obrigação declarativa: o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). Esta nova obrigação foi criada pela Lei 89/2017, de 21 de agosto e está regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, dando assim cumprimento à Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, visando reforçar a transparência, confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
Esta nova imposição legal pauta-se pela criação de uma gigantesca base de dados que tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa ao beneficiário efetivo, de forma a aumentar a transparência, combatendo o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Nesses termos, o RCBE é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, sendo gratuito quando efetuado dentro dos prazos iniciais estipulados, especificamente, para entidades sujeitas a registo comercial, até 30 de abril 2019, e para outras entidades de 1 de maio até 30 de junho 2019.
O mencionado registo deverá ser efetuado através do site https://rcbe.justica.gov.pt, mediante o preenchimento de diversas informações sobre a entidade sujeita a registo, como a seu NIPC, morada e CAE, bem como dos seus sócios ou beneficiários, especificamente dados identificativos dos mesmos, percentagem do capital social, e por exemplo, se detêm algum tipo de controlo da sociedade.
Em termos muito genéricos, e para melhor compreensão, beneficiários efetivos serão as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas. Um exemplo de um indicador de controlo da entidade poderá ser a detenção de 25% do capital social ou direitos de voto.
Uma vez determinado o beneficiário ou beneficiários efetivos, as entidades deverão manter um registo atualizado da informação, e comunicar qualquer alteração no prazo de 30 dias a contar da mesma.
A partir de 2020, haverá lugar à confirmação da exatidão e atualidade da informação anteriormente prestada sobre o beneficiário efetivo, juntamente com a IES, até 15 de julho de cada ano subsequente.
Em caso de incumprimento, às entidade responsáveis pelo registo poderão ser aplicadas diversas injunções, tais como, a impossibilidade de distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes ou por exemplo concorrer à concessão de serviços públicos ou beneficiar de fundos europeus.
Certo é que existem efetivamente sociedades bastante complexas, em que, para identificarmos o real beneficiário efetivo, temos de escalar diversos níveis. Porém, e apesar da presente imposição legal ter a melhor das intenções, efetivamente o legislador não deveria ter colocado “dentro do mesmo saco”, todas as pessoas coletivas nacionais, porquanto, com tal atitude, acabou por violar o princípio da igualdade, segundo o qual se deverá tratar o igual de forma igual e o diferente de forma diferente. Veja-se a titulo de exemplo, o pequeno produtor agrícola, titular de uma sociedade unipessoal, terá a mesma obrigação que uma multinacional sediada em Portugal.
Com esta nova imposição legal, oneram-se particularmente as micro, pequenas e médias empresas, que passam assim a ser obrigadas a manter registos exaustivos sobre os seus beneficiários, bem como adicionais obrigação declarativas, a cumprir, não só anualmente, mas também, sempre que se verifique uma alteração aos elementos anteriormente comunicados.
Outra grande controvérsia com a nova imposição legal é a sua colisão com o Regulamento de Proteção de Dados. O RCBE foi alvo de críticas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, dado que a referida Comissão, após avaliar o circunstancialismo inerente à mesma, defendeu que a criação da base de dados e sua divulgação, não pareciam ser as únicas formas possíveis para evitar o branqueamento e dar o devido cumprimento à norma comunitária, acarretando, para mais, um grande impacto negativo ao nível da reserva da vida privada das pessoas singulares.
Apesar da consulta da base de dados ser feita mediante a autenticação do interessado, certo é que mesmo assim, existe uma grande brecha de informação vinculativa e pessoal que ficará à disposição de uma considerável fatia da população.
Resta-nos pois esperar que o Regulamento de Proteção de Dados seja ao máximo cumprido, evitando-se situações abusivas, salvaguardando-se a ratio do próprio RCBE.

 

Autora: Catarina Luís, Advogada na Lacerda Dias & Associados – Sociedade de Advogados, R.L

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