Quer instalar um sistema de videovigilância na sua empresa?

Quer instalar um sistema de videovigilância na sua empresa?

Saiba o que fazer e quais as limitações…

Com a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deixou de ser necessário pedir autorização ou fazer qualquer notificação à CNPD, para ter um sistema de videovigilância.

Não obstante, é obrigatório afixar um aviso informativo da utilização deste tipo de sistemas, com os seguintes elementos: menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; a entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença; o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos.

Por norma, as imagens recolhidas, deverão ser conservadas pelo período de 30 dias, sendo obrigatório eliminar as mesmas até 48 horas após o referido prazo.

Veja-se que o sistema de videovigilância tem por objetivo a proteção de pessoas e bens. Nesses termos, a colocação das câmaras deve ter em conta a estrita necessidade de manter um perímetro de segurança e de controlar os acessos a partir do exterior, de modo adequado às circunstâncias do local, e de forma proporcional, por forma a não restringir excessivamente os direitos dos cidadãos.

Assim, as câmaras não podem incidir sobre as vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável pelas mesmas.  Paralelamente, também não podem incidir sobre o interior de áreas reservadas a clientes ou utentes, tais como: instalações sanitárias, zonas de esperas de espera, áreas técnicas de cabeleireiros, zonas de descanso ou lazer, o interior dos elevadores, salas de refeições, esplanadas, vestiários, interior de piscina ou ginásio. Na colocação das câmaras, é necessário também ter um especial cuidado para que estas não permitam a captação de imagens da digitação de códigos de segurança em terminais de pagamento ou caixas multibanco.

É igualmente relevante, considerar que é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações estejam encerradas, isto é, sem pessoas a trabalhar nas zonas vigiadas, ou mediante autorização prévia da CNPD (artigo 19.º, n.º 4, da Lei 58/2019).

Já no contexto laboral, mantêm-se vigentes as condições impostas pelo Código do Trabalho, relativas à vigilância à distância, à exceção da necessidade de solicitar autorização previa da CNPD, que é incompatível com o RGPD.

Assim, a videovigilância não pode ser usada para controlo do desempenho dos trabalhadores, não devendo, por isso, incidir regularmente sobre estes, o que exclui a abrangência das áreas de laboração, seja em linha de produção, armazém ou trabalho administrativo em escritório. As câmaras também não podem incidir sobre o interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente áreas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.

Para mais, os trabalhadores têm de ser informados sobre a existência do sistema de videovigilância, bem como de todas as questões relevantes quanto ao seu funcionamento.

Veja-se que as imagens recolhidas só podem ser utilizadas no âmbito de processo penal e, apenas posteriormente, ser utilizadas para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

Catarina Gregório Luís

 

Partner/Advogada

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