Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

A situação de guerra que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que vivem no país, conduzindo a uma crise humanitária, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em outros países.

Nesses termos, é essencial que existam mecanismos de acolhimento e integração, que permitam gerar previsibilidade e confiança na capacidade de resposta humanitária do nosso país, no atual contexto, disponibilizando, designadamente, um conjunto de oportunidades de emprego existentes em Portugal, facilitando uma mais ampla integração dos cidadãos ucranianos e seus familiares.

Nesses termos, e face ao exposto, foi assim determinada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, a implementação das seguintes medidas:

1 – Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.

2 – Determinar que beneficiam, igualmente, desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que se encontrem nas circunstâncias previstas no número anterior.

3 – Estabelecer que, para efeitos do disposto nos números anteriores, é admitido qualquer meio de prova.

4 – Determinar que constituem fundamento para exclusão da proteção temporária os motivos elencados no artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.

5 – Determinar que, para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) consulta o Sistema de Informação Schengen e outras bases de dados relevantes, não sendo exigível um certificado de registo criminal.

6 – Estabelecer que os pedidos abrangidos pela presente resolução podem ser feitos presencialmente ou por via digital, dentro ou fora do território nacional.

7 – Determinar que a declaração comprovativa do pedido de proteção temporária é comunicada pelo SEF à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e número nacional de utente, respetivamente.

8 – Determinar que a declaração prevista no número anterior é comunicada ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.

9 – Estabelecer que as comunicações referidas nos n.os 7 e 8 são efetuadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, em respeito do regime geral de proteção de dados.

10 – Determinar que aos beneficiários de proteção temporária é permitida a obtenção da Chave Móvel Digital, designadamente mediante a associação do número do respetivo título a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.

11 – Determinar que os benefícios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, são atribuídos quando o beneficiário da proteção temporária não disponha de recursos suficientes.

12 – Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários de proteção temporária sejam equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado para efeitos de acesso a prestações sociais do regime não contributivo.

13 – Determinar que os valores relativos aos apoios sociais da responsabilidade da segurança social, atribuídos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, são financiados pelo Orçamento do Estado.

14 – Estabelecer que se aplicam aos beneficiários de proteção temporária previstos na presente resolução as disposições da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores.

15 – Estabelecer que a presente resolução se aplica aos pedidos já formulados, desde o início da situação de guerra na Ucrânia.

 

Catarina Gregório Luís

Partner/Advogada

 

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