Orçamento de Estado de 2019

Orçamento de Estado de 2019

O Orçamento do Estado (OE) é um instrumento de gestão que contém uma previsão concisa e circunstanciada das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos e o orçamento da segurança social. Com a Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, registaram-se algumas alterações de relevo, especificamente:

 

-IRS

Mais-Valias Imobiliárias – Exclusão de tributação

São excluídas de tributação as mais-valias provenientes da venda de imóveis para habitação própria e permanente, caso o valor de realização seja reinvestido na aquisição de um contrato de seguro ou na adesão individual a um fundo de pensões aberto ou ainda numa contribuição para o regime público de capitalização.

Para operar a referida exclusão, deverão ser verificadas cumulativamente as seguintes condições:

  1. a) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge deverão estar em situação de reforma ou ter, pelo menos, 65 anos, à data da transmissão do imóvel;
  2. b) O reinvestimento deverá ser efetuado nos seis meses posteriores à data da realização;
  3. c) No caso de reinvestimento em contrato de seguro ou adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem exclusivamente proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular ou periódica de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
  4. d) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

 

Entrega da Declaração de Rendimentos

A referida declaração é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não.

 

Deduções à Coleta

A Autoridade Tributária calculará o valor das deduções à coleta com base nas faturas que lhe forem comunicadas, até ao dia 25 de fevereiro (anteriormente 15 de fevereiro) do ano seguinte ao da sua emissão, disponibilizando no Portal das Finanças, até ao dia 15 de março, o montante das deduções à coleta apurado. Os contribuintes poderão reclamar do cálculo das referidas deduções, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão (anteriormente 15 de março).

 

Taxas Liberatórias

No que concerne aos rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ficou estabelecido não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.

O titular dos rendimentos deve comunicar por escrito à entidade devedora, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.

 

Retenção na fonte autónoma

Prevê-se que as remunerações relativas a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição, sejam sempre objeto de retenção na fonte autónoma, não sendo adicionados aos restantes rendimentos dos meses em causa para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar, à semelhança do que já sucede com o subsídio de férias e de natal.

Nesses termos, quando forem pagas remunerações por trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar deverá ser correspondente à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em causa.

No que concerne às remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar, o valor será dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa à totalidade das remunerações.

Relativamente a subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter deverá ser feito autonomamente por cada ano a que os subsídios respeitem.

 

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

Foi aditado ao CIRS um regime fiscal que pretende fomentar o regresso dos emigrantes a Portugal e que consiste na exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho ou de rendimentos empresariais e profissionais que estes aufiram após o regresso a Portugal.

Terão acesso a este regime os emigrantes que regressem a Portugal em 2019 ou 2020, tornando-se residentes fiscais a partir desse momento, e especificamente que:

  1. a) Não tenham sido considerados residentes em território português nos três anos anteriores ao regresso;
  2. b) Tenham sido qualificados como residentes fiscais em Portugal antes de 31 de dezembro de 2015;
  3. c) Tenham a sua situação tributária regularizada;
  4. d) Não tenham solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais.

 

-IRC

Regime simplificado

Foi revogada a norma que limitava o valor mínimo da matéria coletável, o qual ascendia a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

Novo regime simplificado de IRC

Até ao final do primeiro semestre de 2019, e tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC, devem ser apresentadas propostas para a determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.

Regime de tributação pelo lucro consolidado – Tributação dos resultados internos suspensos

À semelhança do que sucedeu nos anos de 2016, 2017 e 2018 foi introduzida a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período de tributação de 2019, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado que tenham, à data, transitado para o atual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2018. No sentido de antecipar o pagamento do IRC, é agora introduzida a obrigatoriedade de realização, durante o mês de julho de 2019, de um pagamento por conta autónomo, correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor a ser incluído no lucro tributável nos termos desta norma. Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos deverá ser incluído na base tributável.

Prazo de entrega

A declaração do Modelo 10, pelas entidades devedoras dos rendimentos, é alargado para o dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele ao qual os rendimentos respeitam.

Pagamento Especial por Conta

Ficam dispensados do PEC os sujeitos passivos que não efetuem o seu pagamento até ao final do 3º mês do respetivo período de tributação. Esta dispensa é válida por cada período de tributação e depende do cumprimento atempado das obrigações de entrega das declarações modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores.

Cessação de atividade

No caso de cessação de atividade, o prazo para entrega de declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) e da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) é alterado para o último dia do 3.º mês seguinte ao da data de cessação.

 

-IVA

Taxa reduzida

Passam a estar abrangidos pela taxa reduzida:

-A transmissão de mel de cana tradicional;

-A transmissão de livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo por via eletrónica, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música;

-A transmissão de próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica;

-A locação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA;

-Os utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica;

-As prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da prevenção de incêndios;

-As prestações de serviços de transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo turísticas;

-As entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, com exceção das entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Não sujeição de IVA

Não são sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo EBF, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido (anteriormente 5%).

 

-IMPOSTO DE SELO

Tributação do crédito ao consumo

Prevê-se o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo, até 31 de dezembro de 2019. Esta prorrogação é acompanhada pelo aumento das taxas base. Assim, as taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo serão aumentadas para:

(i) 0,192% no caso do crédito de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração (atualmente 0,12%);

(ii) 2,4% no caso do crédito de prazo igual ou superior a um ano, bem como no caso do crédito de prazo igual ou superior a cinco anos (atualmente 1,5% para ambos os casos).

No caso do crédito por prazo indeterminado a taxa aplicável sobre a média mensal da dívida passará para 0,192% (atualmente 0,12%).

Revogação de isenções

Deixam de estar isentas do Imposto do Selo as operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimentos mobiliário e fundos de investimento imobiliário. Deixa também de estar prevista a redução de Imposto do Selo nas aquisições de prédios ou de frações autónomas inseridas no regime de utilidade turística.

 

-IMT

Revogação de isenções

Deixam de estar isentas de IMT as aquisições de bens imóveis efetuadas por fundos de investimento imobiliário. Deixam igualmente de estar isentas de IMT as aquisições de prédios ou de frações autónomas inseridas no regime de utilidade turística.

 

-IMI

Prazos de liquidação e pagamento

A liquidação do IMI passa a ser efetuada entre fevereiro e abril.

O IMI passa a ser pago:

  1. a) No mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 100;
  2. b) Nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a € 100 e igual ou inferior a € 500;
  3. c) Nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a € 500;

 

-CPPT

Área reservada do Portal das Finanças

Passam a ser notificados e citados na área reservada do Portal das Finanças, no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização:

  1. a) Os sujeitos passivos de IRC e IVA obrigados a possuir caixa postal eletrónica, quando não a tenham comunicado no prazo legal;
  2. b) Os mandatários no procedimento tributário;
  3. c) Os não residentes na EU ou no EEE sem representante residente em território português;
  4. d) Os sujeitos passivos que optem por este meio de comunicação, incluindo não residentes em Portugal cuja designação de representante seja facultativa.

Este tipo de comunicação opera no procedimento tributário, na inspeção tributária e no processo de execução fiscal.

Suspensão da execução

O processo de execução passa a estar suspenso enquanto decorrer o procedimento amigável ao abrigo de Convenção para evitar a dupla tributação, desde que prestada garantia ou penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Prestação de garantia

A apresentação de garantia passa obrigatoriamente a ser efetuada perante o órgão da execução fiscal ao invés de ao tribunal.

Apresentação de garantia em plano prestacional

A apresentação de garantia passa a ter lugar apenas no que concerne ao valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo do plano e custas, sendo desconsiderado o acréscimo de 25 % da soma destes valores.

Pagamento voluntário de dívidas tributárias

No decurso do prazo do pagamento voluntário podem os sujeitos passivos realizar pagamentos parciais, desde que superiores a € 51.

 

-SEGURANÇA SOCIAL

Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão velhice

Propõe-se a criação de um novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, abrangendo a eliminação do fator de sustentabilidade para pensionistas que aos 60 anos de idade tenham, pelo menos, 40 anos de contribuições.

Este regime entrará em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade e, em outubro de 2019, para os pensionistas com 60 ou mais anos de idade.

Autora: Sílvia Resende, Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados, R.L

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