Orçamento de Estado 2018: Alguns Aspetos Relevantes

Orçamento de Estado 2018: Alguns Aspetos Relevantes

A Lei 114/2017 aprovou o Orçamento de Estado para 2018, sendo que com a aprovação do referido diploma e consequente entrada em vigor a dia 1 de Janeiro de 2018, verificaram-se uma série de reformas relevantes de considerar. Nesses termos estas são algumas das modificações que considerámos de salientar:

 

Código de Processo Civil

Nesses termos destacamos assim a alteração ao artigo 738º do Código de Processo Civil, prevendo-se agora uma Impenhorabilidade parcial de rendimentos da Categoria B: Os rendimentos auferidos no âmbito do exercício de atividades profissionais e empresariais da Categoria B poderão vir a ser considerados impenhoráveis em dois terços do seu montante, no quadro da cobrança de dívidas, mediante a verificação de certas condições. A aplicação deste regime de impenhorabilidade depende da opção do executado e da sua comunicação, por via eletrónica, ao Portal das Finanças.

 

CIRE

Já no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, foram alterados dois artigos, nomeadamente o artigo 268º e 269º. Foi assim alterado o regime de benefícios relativos a IRS ou IRC, aplicável a rendimentos obtidos por pessoas ou entidades em processo de insolvência. Desde logo, o regime passou apenas a aplicar-se aos processos de insolvência que prossigam para a fase de liquidação, sendo nesses casos alargada a isenção de IRS e IRC a todos os rendimentos e ganhos apurados, bem como às variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificados por efeito da dação em cumprimento, da cessão aos credores ou da venda de bens e direitos do devedor. Por seu turno a constituição e prorrogação de garantias passa a poder estar isenta de imposto do selo, sendo contudo revogada a alínea que permitia a isenção ao nível dos aumentos de capital, conversões de crédito em capital e alienações de capital.

 

Código de Processo Penal

O Código de Processo Penal também sofreu uma alteração com a aprovação da Lei 114/2017, nomeadamente no seu artigo 185º, referente à apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis, apreensão motivada por tais instrumentos, produtos ou vantagens estarem relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. Assim, se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata. Quando a coisa for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração em conformidade, comunicando àquele gabinete informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.

 

Laboral

No âmbito laboral, cabe destacar a regra do pagamento dos subsídios de férias e natal em duodécimos, no sector privado, ter sido eliminada. Anteriormente permitia-se que os trabalhadores optassem por receber metade do subsídio de férias e de natal ao longo de 12 meses, sendo a outra metade paga nos períodos habituais previstos na lei. Com a Lei do Orçamento de Estado de 2018, a partir de Janeiro de 2018, a forma de pagamento dos subsídios não resultará de uma opção do trabalhador, sendo suprimida esta possibilidade de opção pelo pagamento fracionado.

 

IRS

No tocante ao IRS, destacamos a alteração dos escalões e respetivas taxas aplicáveis, conforme tabela infra:

 

Escalões Rendimento coletável (€) Normal(A) Média(B)
Até 7091 14,50 14,500
De + de 7091 e até 10700 23,00 17,367
De + de 10700 e até 20261 28,50 22,621
De + de 20261 até 25000 35,00 24,967
De + de 25000 e até 36856 37,00 28,838
De + de 36856 e até 80640 45 37,613
Superior a 80640 48 _

 

IRC

Por seu turno, ao nível de IRC, passam a estar sujeitos a tributação no nosso país, os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em quaisquer entidades, que não sejam residentes em território nacional, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis que estejam situados em território português, excetuando se afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis.

Merece igualmente destaque o facto de os créditos incobráveis poderem ser fiscalmente relevantes, mesmo que contabilisticamente já tenha sido reconhecido o gasto, em duas situação em concreto, nomeadamente quando se verifique o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, ou, após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento do crédito, bem com quando, na sentença de homologação do processo de insolvência, seja previsto o não pagamento definitivo do crédito.

 

Certo é que existem inúmeras alterações em diversos diplomas, impulsionadas pela entrada em vigor do orçamento, pelo que os temas supra elencados não representam uma análise exaustiva de todo o diploma nº 114/2017, ainda assim abordam diversas áreas relevantes e com aplicação direta tanto para particulares como para empresas.

 

Texto redigido por: Catarina Luís, Advogada na Lacerda Dias & Associados

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