Novo Regime das Garantias

Novo Regime das Garantias

O Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro, veio implementar um novo regime jurídico de proteção do consumidor, na compra e venda de bens de consumo, bem como, nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, em caso de defeito ou falta de conformidade dos bens/serviços.

Para mais, o referido diploma, estabeleceu ainda o regime aplicável à compra e venda de bens imóveis para habitação, em caso de defeito ou falta de conformidade, a responsabilidade direta do produtor em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais, assim como, a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha e o regime sancionatório aplicável.

As novas medidas entraram em vigor a 1 de janeiro de 2022, sendo somente aplicáveis, aos contratos e aos conteúdos ou serviços digitais, celebrados/fornecidos após a referida data.

Uma das grandes novidades do regime, traduziu-se no aumento para 3 anos do período mínimo de garantia legal dos bens móveis, conteúdos ou serviços digitais.

Tratando-se de bens móveis usados, o prazo pode ser reduzido para 18 meses, por acordo das partes. Já no caso de bens anunciados como recondicionados, é obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva fatura, sendo que o prazo de garantia é o previsto para os bens novos, 3 anos.

No caso de bens móveis, manifestando-se a desconformidade no prazo de 2 anos a contar da data de entrega do bem, presume-se que a mesma existia naquela data. Este prazo é também aplicável aos bens com elementos digitais de ato único de fornecimento de conteúdo ou serviço digital. O referido prazo é reduzido para 1 ano, caso sejam bens usados.

Se a desconformidade se manifestar após as datas supra indicadas, ou seja, entre os 2 e os 3 anos para bens novos, e entre os 12 e 18 meses, nos bens usados, cabe ao consumidor fazer prova de que a falta de conformidade já existia à data da entrega do bem.

No que concerne aos bens imóveis, o profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue, e se manifeste no prazo de:

a) 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade.

Havendo substituição do bem imóvel, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo, nos termos supra.

A falta de conformidade que se manifeste no prazo de 10 ou 5 anos, presume-se existente aquando da entrega do bem imóvel, salvo, quanto tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Existiu igualmente uma hierarquização dos direitos do consumidor, que em caso de desconformidade do bem tem direito, por esta ordem, à sua reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato.

O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo o valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade, a relevância da falta de conformidade e a possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo, sem inconvenientes significativos para o consumidor.

Neste novo regime, mantem-se o prazo de 30 dias para reparação ou substituição do bem, prazo que poderá ser excedido face à natureza e complexidade dos bens, gravidade da falta de conformidade e esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição, sempre em subordinação aos princípios da gratuitidade e razoabilidade e, desde que, não cause grave inconveniente ao consumidor.

Por outro lado, fixa-se em 14 dias o prazo máximo para o profissional restituir o valor pago pelo consumidor, em caso de resolução do contrato.

Neste diploma, foi também eliminada a obrigação do consumidor de denunciar o defeito/desconformidade dentro de determinado prazo, após o seu conhecimento.

Não obstante, o direito de ação, de exercício dos direitos, caduca no prazo de 2 anos a contar da comunicação da falta de conformidade.

Catarina Gregório Luís

Partner/Advogada

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