Os novos contornos das responsabilidades parentais

Desde 2008 o paradigma das responsabilidades parentais referentes a menores mudou, aliás deixamos de ver a utilização do termo “direitos parentais” para vermos a designação de responsabilidades parentais. Na verdade os pais devem encarar a responsabilidade dos filhos como um dever e não um direito.

Com o início de vida de uma criança há de fato a necessidade de até à maioridade, ou até esta poder ser autónoma, de garantir que esta é cuidada, protegida e acompanhada no seu desenvolvimento. Esta tarefa é da responsabilidade dos pais. Esta obrigação reveste as vertentes de alimentação, segurança, saúde, educação, sustento e representação.

Atualmente e desde 2008 a legislação impõe a ambos os progenitores, mesmo em caso de divórcio, a obrigação de exercício das responsabilidades parentais e sempre no interesse do menor. O legislador entende que mesmo em situação de rutura do casal ambos os progenitores sejam chamados ao exercício consciente e responsável destas obrigações, dado serem obrigações irrenunciáveis.

Mais recentemente o regime Tutelar de Menores, sofreu uma grande alteração, que já se impunha há algum tempo, que se traduziu na Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro – que aprova o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e aos respetivos incidentes, veio efetivamente introduzir um novo paradigma no âmbito do Direito dos Menores. Sendo uma das suas novidades a introdução de providências Tutelares Cíveis, a saber:

  1. a) A instauração da tutela e da administração de bens;
  2. b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
  3. c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;
  4. d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
  5. e) A entrega judicial de criança;
  6. f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;
  7. g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
  8. h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
  9. i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
  10. j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;
  11. k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;
  12. l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem em especial atenção a realidade a que muitos menores estão sujeitos, nomeadamente dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças na sequência da separação dos pais e consequente perturbação dos vínculos afetivos parentais.

Por assim ser este novo regime veio introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família. Neste sentido procura-se uma maior proximidade privilegiando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais.

Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mesma família, procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma adequada articulação.

A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo surge nos seguintes casos:

  1. a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  2. b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  3. c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  4. d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
  5. e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  6. f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  7. g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Atualmente quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo Tribunal, caberá este exercício ao outro progenitor ou

No impedimento deste, por decisão judicial, ao cônjuge ou com quem viva em união de fato com qualquer um dos pais. Esta responsabilidade poderá ainda ser assumida por um familiar de qualquer um dos pais, desde que haja um acordo prévio e com validação legal. Esta situação também ocorre quando um dos pais tenha falecido.

No que respeita aos alimentos devidos aos menores, em 2015, as alterações que foram introduzidas incidiram sobretudo sobre este assunto, porquanto, impõe que, os alimentos devidos até que este atinja os 25 anos, desde que continue a estudar. Esta alteração tem alguma relevância, em virtude de serem cada vez, mais frequentes os jovens que prosseguem os seus estudos até após os 18 anos de idade e desta forma não tem que intentar ação de alimentos, para garantir que o progenitor com quem não habitam também seja obrigado a comparticipar com o seu sustento e despesas escolares.

Cada vez mais a legislação procura ir ao encontro das reais necessidades dos menores, mas na verdade muitas vezes, em concreto nem sempre é possível ir de imediato aos verdadeiros e reais interesses das crianças, até porque, ainda estamos perante um campo onde os critérios de avaliação são meramente subjetivos, e mesmo tendo o cuidado de escutar os menores, na verdade, nem sempre estes estão em condições de expor o que de fato querem, até porque muitas vezes estão condicionados emocionalmente.

Muitos passos estão a ser dados no sentido de ir ao encontro da proteção dos menores, mas muito mais deverá e poderá ser feito. O importante seria que ambos os progenitores conseguissem manter o bom senso, esquecessem as divergências pessoais e emocionais que os separam, e pensar no que é de fato interesse dos seres de quem tem obrigação de zelar e amar.

 

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