Medida de Apoio «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

Medida de Apoio «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

Em virtude dos aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural, foi criada uma medida de apoio para as empresas mais afetadas, através de um incentivo a fundo perdido, que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego. O designado Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás. Veja-se que o referido incentivo se traduz numa taxa de apoio de 30% sobre o custo elegível.

São beneficiárias desta medida as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam, a título principal, uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, em concreto

indústrias transformadoras (com os CAE’s 1310; 1320; 1330; 1392; 1396; 17; 201; 231; 232; 233; 2341; 2342; 235; 236; 241) e cumpram os critérios e condições previstos infra, com exceção das que integrem os setores da:

a) Produção de energia;

b) Refinação de derivados de petróleo;

c) Pesca e da aquicultura;

d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;

e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.

Também não poderão beneficiar da presente medida, as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia.

Como critérios de elegibilidade para aceder à presente medida, deverão ter em consideração o seguinte:

a) Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;

b) Possuir estabelecimento industrial em território continental;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;

f) Desenvolver atividades:

i) Num setor ou subsetor identificado supra; ou

ii) No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

g) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea anterior;

h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida.

Para mais, durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não poderá:

a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Cessar a atividade.

Catarina Gregório Luís

Partner/Advogada

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.