Legalização Estrangeiros- Obtenção Autorização Residência

Legalização Estrangeiros- Obtenção Autorização Residência

A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas, excluindo-se à partida deste leque, os nacionais de Estados Membros da UE, derivado das regras de liberdade de circulação instituídas dentro desta União.

 

Para a entrada em território nacional, devem os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação, sendo que o referido visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

Existem diversos tipos de vistos, nomeadamente: visto de escala aeroportuária, que permite apenas a passagem num aeroporto; visto de curta duração, por exemplo para turistas; visto de estada temporária e o visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência, modalidade que aqui vamos abordar.

 

O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular, a entrada em território nacional por forma a solicitar autorização de residência neste país. O mencionado visto, habilita o seu titular a permanecer em território português por um período de quatro meses.

 

A modalidade de visto de residência varia consoante a pretensão intrínseca do seu titular. Nesses termos o visto poderá ter por base, por exemplo, o exercício de atividade docente, subordinada, independente, altamente qualificada ou até mesma a investigação ou estudo. Para a obtenção do mencionado documento, será necessário cumprir uma série de requisitos específicos, que variam consoante o tipo de visto pretendido. Por exemplo, a concessão do visto de residência para exercício de atividade subordinada, depende da existência de oportunidades de emprego em Portugal, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. Para mais, será igualmente necessário que o potencial titular do visto possua contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.

 

A obtenção do visto de residência, concedido para uma das finalidades previstas na referida Lei nº. 23/2007, abre caminho para a concessão de autorização de residência no nosso país. A referida autorização é concedida pelo SEF, sendo que a solicitação da mesma, deverá ser apresentada junto deste organismo, sendo, igualmente requerida, a verificação de uma série de condições específicas para a concessão da mesma, tais como a posse de meios de subsistência e alojamento.

 

Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, será dispensada a existência prévia de visto de residência, nas autorizações para exercício de atividade subordinada, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas, preencha as seguintes condições:

  1. a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
  2. b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
  3. c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

 

Anteriormente, ditavam as regras de experiência, que para ser concedida a autorização para exercício de atividade subordinada, seria necessário a existência de 6 meses de descontos para a Segurança Social, o que fomentava o contrassenso de que para estarem legais, os estrangeiros tinham de passar por um período de ilegalidade nas empresas. Neste momento, tal costume parece estar efetivamente ultrapassado, porquanto em certos casos bastará a existência de contrato promessa, dispensando-se assim o crivo da imposição de determinados meses de descontos.

 

Porém, a autorização de residência temporária não abrange apenas o exercício de atividade subordinada, podendo igualmente ter por base, por exemplo, atividade de docência ou altamente qualificada, independente, investigação, estudo, entre outras situações explanadas na lei, sendo que os requisitos para a concessão da mesma, variarão e adaptar-se-ão, consoante cada uma das modalidades pretendidas.

 

Outra das modalidades que importa frisar, é a autorização de residência para reagrupamento familiar. Segundo a qual, o cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente. Uma medida que visa obstar à separação de famílias.

 

Nestes termos, verificamos assim, que existem diversos mecanismos de forma a regulamentar a permanência de cidadãos estrangeiros no nosso país. Porém, certo é que estes processos são morosos, demorando longos meses a serem despachados pelos organismos competentes, colocando assim as empresas que contratam, ou pretendam contratar estes trabalhadores, numa posição fragilizada, porquanto, ou assumem o risco de admitir alguém ilegal, com todas as consequências que dai poderão advir, como as pesadas coimas, ou então, adiam a admissão destes indivíduos, sendo que em muitos casos poderão inclusivamente perder o interesse ou deixar de fazer sentido a contratação destas pessoas, o que poderá comprometer o próprio processo de legalização das mesmas, perdendo-se um dos requisitos essenciais requeridos, como o contrato de trabalho, ou a promessa do mesmo.

 

Autora: Catarina Luís, Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados, R.L

 

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