Estado de Emergência e Medidas Excecionais- Perguntas Frequentes

Estado de Emergência e Medidas Excecionais- Perguntas Frequentes

-Medidas Excecionais de Apoio às Empresas

Face à situação crítica que o nosso país atravessa atualmente, tornou-se necessário aprovar medidas de apoio às empresas, de forma a que a nossa economia não fique estagnada, efetuando-se a manutenção dos postos de trabalho e o nível de emprego.

Nesses termos, foram aprovadas pelo Governo novas linhas de crédito para as empresas com um período de carência até ao final do ano e amortizadas em 4 anos. A linha de crédito é para as empresas atingidas pelo surto de Covid-19.

Paralelamente a estas linhas de crédito, foram também, através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, que revogou a já existente Portaria n.º 71-A/2020, alargadas e clarificadas as medidas previstas, excecionais e temporárias, de resposta à pandemia da COVID-19, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas abrangidas pelos referidos regimes, mantendo-se o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, o chamado lay off simplificado, sendo alargados os seus requisitos; o plano extraordinário de formação; o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Face ao exposto, salientamos algumas questões que nos têm sido colocadas, face às novas medidas aprovadas.

 

Qualquer empresa pode aceder ao lay off simplificado?

Face aos novos desenvolvimentos, consideram-se numa situação passível de aceder ao lay off:

  1. As O empresas ou estabelecimentos que tenham procedido ao encerramento total ou parcial, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que estabeleceu as medidas a adotar no estado de emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa.

 

  1. Mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
  2. i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas.
  3. ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Que apoios financeiros tem uma empresa se entrar em lay off? O que é pago aos trabalhadores?

Se a empresa entrar no regime de lay off simplificado, os trabalhadores vão receber 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, sendo este valor pago diretamente pelo empregador aos trabalhadores, recebendo o empregador uma comparticipação da Segurança Social de 70% do valor pago.

Paralelamente, as organizações têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

 

Um trabalhador que receba uma retribuição ilíquida mensal de 700,00€, que parte está a cargo da empresa?

O limite será de 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador, sendo que no caso, o limite mínimo será de ser 635€, por ser o salário mínimo. A cargo da Segurança Social estarão 70%, 444,50€, e a cargo do empregador 30%, ou seja 190,50€. A entidade empregadora terá ainda isenção das contribuições para a Segurança Social.

 

Se estiver em lay off é possível ter mais algum apoio?

Sim, é possível cumular esta medida com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa de formação, bem como aceder a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, que será concedido pelo IEFP, I. P., com o valor de uma RMMG por trabalhador.

Para aceder ao referido incentivo, o empregador apresenta requerimento diretamente ao IEFP, I. P., apresentando os seguintes documentos:

-Requerimento, cujo modelo está disponível no Portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt), na área de gestão da entidade;

-Formulário, em Excel, disponibilizado na página da medida no portal iefponline, após devida autenticação no mesmo;

-Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, caso não tenha sido concedida autorização ao IEFP para o efeito nos portais de cada uma destas entidades;

-Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo;

-Comprovativo de IBAN;

-Comprovativo de paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento e/ ou comprovativo de quebra de faturação

 

-Estado de emergência

Com o agravamento da situação do nosso país, foi decretado o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, sendo que, em sequência, foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020, que procedeu à execução do mesmo, sendo concretizadas e implementadas uma séria de medidas excecionais, com vista à contenção da Pandeia Covid-19. Derivado da novidade que este tipo de medidas apresenta, surgem diariamente diversas questões relativamente às mesmas, pelo que, através da presente newsletter, pretendemos clarificar algumas questões recorrentes, e que acabam por ser transversais a todos os sectores, que nos têm sido colocadas.

 

As medidas aplicam-se em todo o território ou apenas nas zonas mais afetadas?

As medidas inerentes ao Estado de emergência têm aplicação em todo o território nacional, a partir das 00:00 do dia 22 de março de 2020, vigorando por um período de 15 dias, podendo, no entanto, ser prorrogada a sua vigência no final desse prazo, se existirem fundamentos para tal.

 

Existe obrigação de confinamento obrigatório?

Depende da sua situação em concreto. De momento, o confinamento obrigatório apenas se aplica a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-Cov2, e aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde, ou outros profissionais de saúde, tenham determinado a vigilância ativa, ou seja, isolamento.

Ressalve-se que a violação da obrigação de confinamento, constitui crime de desobediência, legitimando a atuação das autoridades.

 

Os idosos, ou os doentes crónicos, tem de estar em isolamento?

Os cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, são considerados um grupo de risco, pelo que existem mais restrições às suas saídas, devendo ser evitadas ao máximo. Nesses termos, foi decretado que só podendo circular, para algum dos seguintes propósitos:

  1. a) Aquisição de bens e serviços;
  2. b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
  3. c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  4. d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  5. e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  6. f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

Os doentes crónicos podem trabalhar?

Os cidadãos que tenham doença crónica ou equiparada podem exercer atividade profissional, salvo, em situação de baixa médica. Nesses termos, poderão circular também para o exercício da atividade profissional.

 

Um cidadão comum, sem sintomas e indicação de isolamento, e fora dos grupos de risco, pode circular livremente ou existem limitações?

Não, existem limitações que têm de ser respeitadas.

Os cidadãos em geral só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

  1. a) Aquisição de bens e serviços;
  2. b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas (incluindo atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado);
  3. c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. g) Deslocações para acompanhamento de menores:
  8. i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
  9. ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  10. h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  11. i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  12. j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  13. k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  14. l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  15. m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  16. n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  17. o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
  18. p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  19. q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  20. r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  21. s) Retorno ao domicílio pessoal;
  22. t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

É possível sair apenas para dar um passeio de carro?

Não. Os veículos apenas podem circular na via pública para realizar as atividades permitidas aos cidadãos, supra mencionadas, ou para reabastecimento em postos de combustível.

 

É necessário levar algum documento justificativo quando se sai de casa?

Não. Não existe ainda qualquer imposição nesse sentido, apesar de algumas autoridades, em ações de fiscalização, estarem a pedir um documento ou declaração da entidade empregadora, no entanto, tal não é obrigatório neste momento.

 

O teletrabalho passa a ser obrigatório? E se as funções não o permitirem?

O teletrabalho, de forma sucinta, traduz-se no exercício da atividade profissional, mas a partir de casa, mantendo o trabalhador os mesmos direitos e deveres. Neste momento, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Se as funções não o permitirem, então o mesmo não poderá ser adotado, mantendo-se, nos casos em que tal é possível, a atividade no estabelecimento, cumprindo logicamente as normas e contenção e mitigação da Pandemia.

 

Existem atividades que estão proibidas de funcionar?

Sim. E de forma não exaustiva, atividades consideradas não essenciais e que motivem a aglomeração de pessoas, por exemplo, atividades recreativas, de lazer e diversão, como discotecas, bares, parques de diversões, jardins zoológicos; atividades culturais e artísticas como auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, museus, monumentos, palácios, bibliotecas; atividades desportivas, como campos de futebol, rugby e similares, pavilhões, piscinas, ginásios; atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, como pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo, desfiles e festas populares; casinos; bingos, salões de jogos e salões recreativo; bares, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins; termas e spas ou estabelecimentos afins, entre outras. Para consulta detalhada da listagem das atividades, poderão aceder ao anexo I, através do presente link: https://dre.pt/application/file/a/130519527

 

Os restaurantes podem funcionar ou têm de fechar?

Os restaurantes poderão continuar em funcionamento para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, o designado take away, diretamente ou através de intermediário. Neste caso, ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

 

Que atividades podem ficar abertas?

Podem manter o seu funcionamento, diversas atividades, consideradas de acordo com a presente conjetura, como essenciais, tais como os minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias, produção e distribuição agroalimentar, lotas, farmácias e parafarmácias, estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos, oculistas, estabelecimentos de produtos cosméticos, de higiene, papelarias e tabacarias, veterinários, postos de abastecimento, serviços bancários, financeiros e seguros, entre outros. Para consulta exaustiva de todas as atividades e serviços, poderão aceder ao anexo II, através do presente link: https://dre.pt/application/file/a/130519527

 

As empresas de Comércio por grosso podem continuar a laborar?

Sim, os estabelecimentos de comércio por grosso podem continuar em funcionamento, cumprindo logicamente todas as medidas ao nível de contenção e mitigação da Pandemia, concretamente, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público, e mantendo a devida distância de segurança.

 

Podem realizar-se funerais ou existem restrições?

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

As questões supra explanadas, são algumas das mais frequentes e como maior relevância em termos genéricos. Se permanecer com algum tipo de dúvida sobre o regime em vigor, ou a melhor solução para o seu caso, não hesite em contactar-nos, estaremos disponíveis para o apoiar neste momento tão delicado.

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