Está a pensar arrendar a sua casa para o período de férias? Sabia que…
Os arrendamentos para férias traduzem-se em arrendamentos de curta duração, vocacionados para turismo. Este tipo de arrendamento está, por regra, enquadrado no regime do alojamento local que inclui as seguintes modalidades:
- Moradia;
- Apartamento;
- Estabelecimentos de hospedagem, e
- Quartos
-Como se faz o registo de um imóvel como alojamento local?
Para transformar o seu imóvel num alojamento local, terá de:
- Efetuar uma comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal através do Balcão Único Eletrónico, onde conste:
a) A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
f) A data pretendida de abertura ao público;
g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.
- Juntar os seguintes documentos:
a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento (pessoa singular) ou indicação do código de acesso à certidão permanente (pessoa coletiva);
b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Cópia simples da caderneta predial urbana, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels»;
g) A modalidade de estabelecimento em que se vai desenvolver a atividade de alojamento local.
- Após a apreciação do pedido de registo, a Câmara Municipal, realiza, no prazo de 30 dias, uma vistoria ao imóvel para verificar a sua conformidade com os requisitos.
– Qualquer imóvel pode ser utilizado para alojamento local?
Não! Apenas os que apresentem as seguintes condições:
- Adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos: dotados de água corrente quente e fria, instalações sanitárias equipadas com um sistema de segurança que garanta privacidade, reunir condições de higiene e limpeza, etc.;
- Ligados à rede pública de abastecimento de água e esgotos ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada, e de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
- Tenham uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento e dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
- Estar dotado de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
- Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;
- Dispor de um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, bem como de livro de reclamações;
- Cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio nos termos da legislação aplicável.
O alojamento local não é o único regime disponível, sendo essencial analisar o caso concreto para aferir qual a solução mais ajustada a cada situação. Não facilite, informe-se antes de tomar a sua decisão.
Catarina Luís
Partner/Advogada
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