Direitos dos consumidores

Direitos dos consumidores

Numa sociedade onde o consumo é cada vez maior, mais apelativo e gerador de conflitos inerentes nunca é demais relembrar os pilares que regem a proteção legal ao consumo, assim:
Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei nº 24/96, de 31 de Julho.
O artigo 60º da Constituição da República Portuguesa elenca os direitos dos consumidores em termos de defesa da sua qualidade de vida, em relação à boa qualidade dos bens e serviços, ao seu preço competitivo e equilibrado, à proteção da saúde, à segurança, à eliminação do prejuízo e à própria formação e informação. No que diz respeito a estes dois últimos itens, a obrigação de formação e de informação dos consumidores recai, não só nos operadores económicos, como no Estado.
Muitos dos conflitos a que assistimos têm como “pecado original” a falta de informação dos consumidores. A matéria da disciplina da publicidade, de suma importância, encontra-se consagrada constitucionalmente, no artigo acima referido. Paralelamente, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei de Defesa do Consumidor) estabelece o regime jurídico aplicável à defesa dos consumidores.
Elencamos, aqui, os pilares mais importantes do Direito da Defesa do Consumidor:
Direito à qualidade dos bens e serviços:
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Direito à proteção da saúde e da segurança física:
É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas.
Direito à formação e à educação para o consumo:
Educação – incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação. Educação e Formação, incumbe igualmente, ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor. Um dos exemplos da informação pode ser encontrada na publicidade lícita – a regulação da publicidade não protege unicamente os interesses do consumidor, mas do cidadão. Neste âmbito ainda assistimos à consagração da informação em especial onde o fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto nas negociações como na celebração de um contrato deve informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico. Este item, infelizmente, nem sempre é garantido, tomemos por exemplo os designados contratos de adesão, muitas vezes concretizados por uma simples chamada telefónica onde, diz-nos a experiência, a maioria dos consumidores não fica esclarecido acerca das condições dos serviços/produtos que acaba por adquirir. Ressalve-se que, neste âmbito, têm muita relevância a informação pré-contratual, direito de retratação e o direito de compensação, tantas vezes ignorado.
Direito à proteção dos interesses económicos:
O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos. Alguns exemplos: assistência após venda, retenção gratuita de bens ou serviços não solicitados a não prática de métodos de venda agressivos, as práticas comerciais desleais e, novamente, o direito à retratação, igualmente reforçado na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011.
Note-se que a legislação existente assegura que os direitos dos consumidores têm um carácter injuntivo, ou seja, garante a sua prevalência e indisponibilidade.
Numa era globalizada onde cada vez mais se compra à distância e sem contacto direto com o fornecedor do bem ou serviço (veja-se a mecânica das compras on line) é, de extrema importância, que o tecido legislativo acompanhe rapidamente a gestão dos conflitos que derivam desta nova realidade, principalmente quando pensamos, por exemplo, no foro a aplicar neste tipo de circunstâncias. A homogeneidade desta proteção, a nível internacional, impõe-se para garantir, cada vez mais, a segurança das relações entre fornecedores e consumidores.

 

Sílvia Resende, Partner/ Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados, R.L

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