Direito da Propriedade Industrial

Direito da Propriedade Industrial

A origem do direito industrial remonta à conhecida revolução industrial e surge da necessidade de proteger os direitos industriais, nas relações diretas com os consumidores e, entre os industriais, numa época de afirmação económica e num mercado de livre concorrência.

A convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, em 1883, afirma-se como o marco da propriedade industrial onde, Portugal, já se encontrava como signatário.

O direito industrial destina-se a conceder, de forma exclusiva, bens incorpóreos e a ditar aos agentes económicos, a conduta de procederem de forma honesta. Nestes termos, objetivamente, o direito industrial, abrange a propriedade industrial e a concorrência desleal.

Assim, podemos melhor compreender a necessidade da tutela jurídica dos direitos da propriedade industrial, pela sua esmagadora importância, acautelando a proteção dos agentes envolvidos e assegurando o correspondente benefício económico.

É sabido que o direito penal tem intervenção quando a lesão dos bens jurídicos que se visa proteger, assume particular gravidade na comunidade. É a “ultima ratio”.

Pois bem, como foi dito na introdução, a tutela jurídica dos direitos de propriedade industrial existe desde há muito, numa sociedade empenhada em proteger a integridade das invenções e marcas.

Verificamos, pois, que a Lei n.º 17/2002 de 15 de Julho, concedeu ao governo autorização para legislar nesta matéria e, em consequência, foi aprovada a lei 16/2008, de 1 de Abril que deu origem ao atual código da propriedade industrial, que, em conformidade com o explicado, representa, também, a tutela penal e contraordenacional destes ilícitos, que protegem:

Logótipos, marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos, modelos, topografias de produtos semicondutores e denominações de origem e indicações geográficas.  A concretização desta matéria está plasmada nos Capítulos II e III do código da propriedade industrial e verifica-se que estão previstas, como penas principais, a pena de prisão e a pena de multa.

A pena de prisão até 3 anos é o limite máximo estabelecido para punir os ilícitos criminais da Propriedade Industrial e o limite mínimo é de 1 mês de prisão, por aplicação subsidiária do Código Penal.

Existe uma atenção do legislador para a proteção dos bens jurídicos acima identificados, indicando uma tendência bastante opressora e dissuasora, facto constatável pelas molduras penais.

Diz o artigo 329.º do código da propriedade industrial que o procedimento de crimes desta natureza, depende de queixa. Assim, os crimes sobre a propriedade industrial são crimes semipúblicos. Não obstante, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização preventiva (como vulgarmente sucede em feiras, por exemplo).

Se dessas diligências resultarem apreensão de objetos, em que seja evidente a existência de um crime contra os direitos de propriedade industrial, devem os titulares dos direitos, alegadamente, violados, apresentar a respetiva queixa com a persecução do inquérito respetivo.

A propriedade industrial é fundamental para defesa dos direitos dos seus utilizadores e de todos os consumidores, é a segurança jurídica associada que regula todas as ações inerentes. É, pois, uma matéria que merece toda a atenção da sociedade que, muitas vezes, por desconhecimento contribui para a persecução deste tipo de crimes. Quantas vezes podemos, por exemplo, cruzarmo-nos com cidadãos que ostentam em si objetos contrafeitos, sem terem consciência do crime associado a esse ato, tão banal?

Por assim ser, a tutela penal torna-se necessária porque, especialmente nesta matéria, pelo desconhecimento da conduta ilícita em contraposição com a ganância que também tem um peso significativo na prática destes crimes, faz-nos concluir que, nesta matéria, as pessoas não respeitam, espontaneamente, os direitos registados de terceiros.

Cumpre-nos concluir que, a nosso ver, as molduras penas estão apropriadas ao fim a que se destina e com o equilíbrio que a temática impõe. Eventualmente, se a natureza do crime fosse alterada de semipúblico para público, a eficácia da punição fosse, cremos, bastante maior e, com isso, o efeito dissuasor e de prevenção, geral e especial encontrasse maior expressividade.

Como sabemos o tecido legislativo está começado e não acabado, o que deixa em aberto esta possibilidade, para um futuro cada vez mais competitivo e tecnológico.

Autora: Sílvia Resende, Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados, R.L

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