Alteração de Medidas – Obrigatoriedade de uso de máscara

Alteração de Medidas – Obrigatoriedade de uso de máscara

 

Foi determinado que a situação de Alerta em todo o território nacional continental se manterá. Não obstante, existiu contudo, um levantamento das medidas que ainda se mantinham em vigor, especificamente, passando a utilização de máscara a ser obrigatória apenas, para pessoas com idade superior a 10 anos, nas seguintes situações:

  • Estabelecimentos e serviços de saúde;
  • Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
  • Locais em que tal seja determinado em normas da DGS (devendo ser verificado, caso a caso, se existem normas em vigor aplicáveis);
  • Na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como, no transporte de passageiros em táxi ou TVDE. Considerando-se para este efeito quem:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída;

c) Estas regras aplicam-se ao transporte aéreo com as devidas adaptações.

A obrigatoriedade referida supra, nos vários casos elencados, será dispensada mediante a apresentação de:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

Veja-se no entanto, que a DGS mantém a possibilidade de determinar a obrigatoriedade do uso de máscara, em situações específicas, quando considere que tal é pertinente face às circunstâncias. Atualmente, foi atualizada uma das orientações da DGS, sendo que a mesma reforça a recomendação de uso de máscaras nos seguintes contextos:

a) Por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição.

b) Por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis.

c) Por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos sempre que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados.

Veja-se que, e face ao quadro normativo atualmente em vigor, as empresas não podem obrigar os trabalhadores a usar máscara no local de trabalho. De acordo com as opiniões que têm sido difundidas, esta obrigatoriedade carece de uma análise de risco, efetuada pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, por forma a justificar a necessidade de uso obrigatório da máscara.

 

Catarina Gregório Luís

Partner/Advogada

 

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